- 1 -Aos ST compete, genericamente, realizar estudos, controlar e planear as actividades do IRPA, designadamente:
- a)Recolher e tratar estatisticamente todos os dados com interesse para o sector agro-alimentar;
- b)Estudar o funcionamento dos mercados da sua área de actividade de modo a conhecer e prever a evolução quantitativa e qualitativa da oferta e da procura, por forma a preparar a decisão de intervenção;
- c)Registar e divulgar informações sobre as condições dos mercado dos produtos agro-alimentares e dos preços verificados aos vários níveis do circuito económico dos mesmos;
- d)Executar as acções tendentes à regularização do mercado regional de produtos agro-alimentares;
- e)Concretizar as acções de intervenção no mercado regional;
- f)Exercer as actividades necessárias à aplicação das garantias institucionais no âmbito das acções de intervenção decididas pelos organismos nacionais, controlando a qualidade e colaborando na preparação do escoamento dos stocks provenientes das referidas acções;
- g)Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional ou regional na elaboração e acompanhamento dos planos para o sector agro-alimentar.
- 2 -Os ST serão dirigidos por um chefe de divisão, que depende directamente da direcção.
Artigo 8.º — Competências e nível de chefia
Vigente desde: 08/01/1987
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