- 1 -Compete ao presidente da direcção:
- a)Dirigir os serviços do IRPA;
- b)Presidir ao CC;
- c)Submeter à aprovação do Governo todos os actos que a requeiram;
- d)Submeter à apreciação do CC todos os assuntos que sejam da competência deste;
- e)Autorizar as despesas do IRPA dentro dos limites legalmente fixados;
- f)Representar o IRPA em juízo e perante quaisquer organismos ou entidades.
- 2 -O presidente poderá delegar nos vogais da direcção o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências e nos directores de matadouro e delegados competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até 250000$00.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal para o efeito por ele designado.
Artigo 5.º — Presidente da direcção
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987