- 1 -Compete ao CC pronunciar-se sobre:
- a)Os planos de actividade do IRPA;
- b)A situação dos mercados interno e externo, a médio e a curto prazos, no que respeita aos produtos agro-alimentares;
- c)Quaisquer outras questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo presidente.
- 2 -O CC reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -O CC poderá funcionar em sessões plenárias ou por comissões especializadas, para as quais definirá os objectivos, composição e funcionamento.
- 4 -Os pareceres do CC serão elaborados por forma a transmitirem qualitativamente as posições dos membros que o integram.
- 5 -O IRPA assegurará os meios humanos e materiais necessários ao funcionamento do CC.
Artigo 7.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 08/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1987