- 1 -O pessoal do quadro da DRTRA é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro de pessoal da DRTRA é o constante da Portaria n.º 131/87, de 11 de Novembro.
- 3 -A composição do quadro poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria do Presidente do Governo, do Secretário Regional do Plano e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 13.º — Quadros
Vigente desde: 18/01/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1988