- 1 -São atribuições do CMT:
- a)Prestar apoio técnico, nomeadamente através da realização de exames médicos, aos serviços de colocação, orientação e formação profissional, bem como a outras entidades públicas ou privadas;
- b)Colaborar com outras entidades na implantação de serviços privativos de medicina do trabalho;
- c)Estudar e propor formas de articulação com outros serviços públicos ou privados de medicina do trabalho;
- d)Realizar estudos técnicos para a elaboração de monografias profissionais ou outras publicações sobre matérias da sua especialidade;
- e)Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico anual do movimento dos respectivos serviços.
- 2 -O CMT é dirigido por um director, que, para os efeitos legais, é equiparado a chefe de divisão.
Artigo 12.º — Atribuições
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988