- 1.A DROU é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de planeamento urbanístico e territorial de acordo com o plano e com os diversos departamentos do Governo, em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares, na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, sem prejuízo das competências da Direcção Regional de Ambiente, no domínio ambiente, da Direcção Regional da Administração Local, no domínio do ordenamento municipal do território e das câmaras municipais
- 2.Compete à DROU designadamente:
- a)Participar na formulação das bases gerais da política de ordenamento do território;
- b)Estudar e propor, em colaboração com os demais departamentos governamentais, no âmbito do ordenamento do território e no quadro mais amplo da política de desenvolvimento da Região, a política de urbanismo e as orientações necessárias à sua implantação regional e local;
- c)Propor as medidas legislativas necessárias à racionalização da ocupação do território pelas actividades humanas, em articulação com os demais organismos públicos competentes;
- d)Participar na adaptação à Região da legislação nacional nos domínios do ordenamento do território e planeamento municipal e urbanístico;
- e)Promover a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo apresentadas pelos diferentes sectores da Administração Pública Regional, designadamente as que concorram para a formulação dos planos de urbanização;
- f)Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território e a coordenação e controlo da sua execução e desenvolvimento em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionem;
- g)Apoiar as autarquias locais na elaboração e execução do planeamento urbanístico, prestando-lhes assistência técnica;
- h)Colaborar com as autarquias na divulgação dos planos de urbanização e de pormenor;
- i)Participar na definição da política de utilização dos solos classificados como urbanizáveis, em intima colaboração com a DRE, DREC, DRH e autarquias locais e demais organismos públicos competentes na matéria.
- j)Transitoriamente enquanto não existirem planos gerais ou parciais de urbanização, garantir os estudos e expedientes relativos à apreciação de planos de pormenor o de loteamento situados na Região em colaboração com os demais departamentos governamentais competentes;
Artigo 37º — Definição e competências
Vigente desde: 27/01/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1992