- 1.A DRIPA, é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções relativas às infraestruturas portuárias e aeroportuárias da Região, cabendo-lhe igualmente elaborar estudos e emitir pareceres relativos à gestão dos recursos hídricos da Região;
- 2.Cabe à DRIPA designadamente:
- a)Coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para o sector de portos e aeroportos da Região;
- b)Promover a realização de estudos e projectos necessários à boa execução de todas as obras do sector bem como proceder às diligências necessárias ao lançamento de concursos para adjudicação das referidas obras, no caso destas serem efectuadas por empreitada;
- c)Analisar as propostas de concurso de obras ou aquisição de bens e serviços relativos a portos e aeroportos e preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
- d)Fiscalizar ou ordenar a fiscalização das obras de infraestruturas promovidas pela SRHOP, quer em regime de empreitada, quer por administração directa;
- e)Elaborar, conjuntamente com outros serviços oficiais, os programas anuais de conservação de portos comerciais e de pescas,bem como de aeroportos, da responsabilidade da Região;
- f)Promover a realização de estudos hidrológicos,bem como de balanços hídricos de cada Ilha, visando a optimização do aproveitamento dos recursos da Região neste sector;
- g)Emitir pareceres relativamente a projectos de obras de saneamento básico, bem como facultar os elementos ao seu dispôr nomeadamente os relativos aos estudos referidos na alinea anterior;
- h)Colaborar com outras Direcções Regionais, nomeadamente com a Direcção Regional da Administração Local, emitindo pareceres sobre a viabilidade de obras dos municípios na área do saneamento básico e lixos, candidatas ao programa de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais;
- i)Elaborar os relatórios que lhe forem superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.
- j)Participar, conjuntamente com as demais entidades competentes na definição das redes de saneamento básico e implantação das instalações de tratamento de águas e lixos;
Artigo 42º — Definição e competências
Vigente desde: 27/01/1992
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Em vigor desde 27/01/1992