- 1.As Delegações de Ilha são coordenadas por Delegados de Ilha, nomeados por despacho do Secretário Regional, em regime de comissão de serviço.
- 2.O cargo de Delegado nas Ilhas Terceira, Faial e Pico é equiparado para todos os efeitos, ao cargo de Sub-Director Geral.
- 3.O cargo de Delegado nas Ilhas de S. Jorge, Graciosa, Flores e Stª Maria, é equiparado para todos os efeitos ao cargo de Director de Serviços.
- 4.O cargo de Delegado das Ilhas Terceira, Faial e Pico, poderá ser exercido em regime de acumulação, pelo Director de Serviços de Habitação ou Habitação e Ordenamento Urbanístico, dessas Delegações, caso em que auferirá a remuneração correspondente ao Delegado.
- 5.O cargo de Delegado das Ilhas do S. Jorge, Graciosa, Flores e Stª Maria, poderá também ser exercido, por funcionário do grupo de pessoal da carreira Técnico-Profissional dos quadros da SRHOP, com experiência comprovada na área de actuação da mesma, caso em que auferirá a renumeração correspondente ao índice 530 da Escala Geral Indiciária.
- 6.O tempo de comissão de serviço, releva para todos os efeitos, no lugar de origem.
Artigo 66º — Delegados
Vigente desde: 27/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1992