O ingresso na carreira de desenhador de construção civil fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, das áreas B ou E, para além de um curso de formação adequada a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme programa préviamente aprovado, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.
Artigo 74º — Desenhador de construção civil
Vigente desde: 27/01/1992
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Em vigor desde 27/01/1992