- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Atribuir licenças para a utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP que não sejam da competência de outras entidades, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Propor concessões ao departamento governamental da tutela para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 13/02/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1992