- 1 -O recrutamento dos CE será feito nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal das EEE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral e demais legislação regional complementar.
Artigo 10.º — Recutamento dos CE
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993