- 1 -Os CE, tal como os restantes elementos da equipa, receberão formação adequada ao desempenho das suas funções e serão acompanhados no serviço prestado pela Direcção Regional da Orientação Pedagógica.
- 2 -Os CE, tal como os restantes elementos da equipa, serão avaliados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º — Formação e avaliação
Vigente desde: 23/02/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/1993