- 1 -Cada EEE terá um coordenador de equipa, adiante designado abreviadamente por CE, que dependerá directamente da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.
- 2 -O CE será nomeado em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Orientação Pedagógica, de entre indivíduos de reconhecida competência na educação especial.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o CE será substituído por outro elemento da equipa que, para o efeito, indicará.
- 4 -A partir do ano lectivo de 1996-1997, o CE será nomeado pelo director regional da Orientação Pedagógica, sob proposta de cada EEE.
- 5 -O CE será proposto por cada EEE, através de um processo eleitoral, que será objecto de posterior despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 5.º — Coordenador de equipa (CE)
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993