- 1 -A SRE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:
- a)Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição, no quadro geral do sistema educativo;
- b)Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
- c)Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto, da formação profissional e de emprego;
- d)Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
- e)Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
- 2 -O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
- 3 -Compete, ainda, ao Secretário Regional:
- a)Representar a Secretaria Regional;
- b)Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da educação física, do desporto, do emprego e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 20/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1993