Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação
Natureza
A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma, abreviadamente, por SRE é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Atribuições
São atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de emprego, de formação profissional e desportiva da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.
Competências
Estrutura
Estrutura e atribuições
Competências
Conselheiros técnicos
Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos, por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do Gabinete do Secretário, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
Do Gabinete do Secretário Regional de Educação dependem, directamente, os seguintes órgãos de concepção e de apoio:
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:
Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
Divisão de Gestão Orçamental
Repartição de Contabilidade
Serviços de Informática
Aos Serviços de Informática (SI), que são dirigidos por um director de serviços, compete, designadamente:
Repartição dos Serviços Administrativos
Quadros
Comissões, grupos de trabalho e conselhos consultivos
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.
Primeiro provimento
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
Orgânica dos organismos e serviços existentes
Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, mantêm-se em vigor os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/90/M, de 8 de Junho, e 20/92/M, de 4 de Setembro, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 26/89/M, de 30 de Dezembro, 6/91/M, de 30 de Abril, e 24/91/M, de 25 de Setembro, e as Portarias n.os 41/91, de 9 de Abril, 324/91, de 5 de Dezembro, 417/91, de 31 de Dezembro, 443/91, de 31 de Dezembro, 220/92, de 11 de Agosto, e 270/92, de 7 de Setembro.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Dezembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 22 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.