Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos, por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do Gabinete do Secretário, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
Artigo 7.º — Conselheiros técnicos
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993