Enquanto não for publicado diploma específico sobre a matéria, a aquisição onerosa, para o património da Região Autónoma dos Açores, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis continuará a reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/A, de 13 de Fevereiro.
Artigo 16.º — Aquisição de imóveis
Vigente desde: 06/02/1995
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Em vigor desde 06/02/1995