- 1 -Compete genericamente ao pessoal das carreiras de inspecção:
- a)Exercer as funções de polícia criminal e de orgão de polícia criminal, no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
- b)Dirigir ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas, no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;
- c)Efectuar as acções de instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;
- d)Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
- e)Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
- f)Exercer vigilância sobre actividades suspeitas no âmbito das atribuições da IRAE;
- g)Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los de todas as ocorrências que se verifiquem no decurso da sua actuação;
- h)Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constate;
- i)Exercer as demais funções que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE.
- 2 -Competem, especialmente, ao pessoal da carreira de inspecção superior, entre outras, as seguintes funções:
- a)Conceber programas de acções de inspecção, no âmbito das competências específicas atribuídas à IRAE;
- b)Efectuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema da inspecção, controlando a vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;
- c)Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;
- d)Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;
- e)Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e de instrução.
- 3 -Compete especialmente aos inspectores técnicos especialistas, aos inspectores técnicos principais, aos inspectores técnicos de 1.ª classe e aos inspectores técnicos de 2.ª classe:
- a)Orientar a instrução de processos por crimes ou por contra-ordenações que lhes tenham sido distribuídos;
- b)Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que lhes tenham sido distribuídos;
- c)Dirigir, orientar e coordenar o pessoal que eventualmente lhes seja adstrito.
- 4 -Compete especialmente aos agentes principais e aos agentes:
- a)Controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos por crimes ou por contra-ordenações;
- b)Elaborar relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
- c)Proceder às vigilâncias ou capturas;
- d)Recolher informacão de natureza criminal ou contra-ordenacional;
- e)Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
- f)Utilizar os meios técnicos e instrumentais necessários à execução das suas tarefas postos à disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação;
- g)Conduzir viaturas, quando no desempenho das suas funções.
Artigo 20.º — Conteúdo funcional
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