- 1 -Ao pessoal da IRAE é aplicado o regime de duração de trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.
Artigo 25.º — Regime de duração do trabalho
Vigente desde: 24/02/1996
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Em vigor desde 24/02/1996