- 1 -O serviço prestado na Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, na Direcção de Serviços de Inspecção Económica e na Inspecção Regional das Actividades Económicas será contado, para todos os efeitos legais, como prestado na IRAE.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.
Artigo 28.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 24/02/1996
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Em vigor desde 24/02/1996