Serão arquivados pela IRAE os processos por contra-ordenações, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infracção.
Artigo 5.º — Arquivamento dos processos por contra-ordenação
Vigente desde: 24/02/1996
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Em vigor desde 24/02/1996