As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, ao Instituto Florestal serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Florestas.
Artigo 2.º — Competências da Direcção Regional de Florestas
Vigente desde: 15/01/1997
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Em vigor desde 15/01/1997