Define as entidades competentes para executar, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio (regula o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro)
Competências da Direcção Regional de Pecuária
As competências atribuídas sem reserva ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura pelo Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Pecuária.
Competências da Direcção Regional de Florestas
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, ao Instituto Florestal serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Florestas.
Competências da Inspecção Regional das Actividades Económicas
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
Produto das coimas
O produto das coimas a que se refere a alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, constitui, nos termos do disposto no artigo 67.º, alínea b), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, receita da Região.
Revogação
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/86/M, de 17 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Dezembro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.