O produto das coimas a que se refere a alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, constitui, nos termos do disposto no artigo 67.º, alínea b), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, receita da Região.
Artigo 4.º — Produto das coimas
Vigente desde: 15/01/1997
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Em vigor desde 15/01/1997