- 1 -Compete ao Núcleo de Informática:
- a)Assegurar a ligação funcional entre os serviços utilizadores do equipamento informático;
- b)Coordenar o planeamento do processamento de dados;
- c)Recolher e tratar elementos estatísticos sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;
- d)Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta utilização;
- e)Proceder à análise, programação e teste de trabalhos de interesse para o IGRSS;
- f)Proceder a estudos com vista a optimizar a utilização do equipamento, tendo em conta os recursos disponíveis;
- g)Colaborar nas acções de formação do pessoal de informática;
- h)Apoiar a elaboração de cadernos de encargos e outras operações relacionadas com a aquisição de equipamentos de informática e suportes lógicos;
- i)Apoiar tecnicamente o Centro Coordenador de Prestações Diferidas e os outros centros de prestações pecuniárias.
- 2 -O Núcleo de Informática é dirigido por um coordenador de informática, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de entre o pessoal da carreira de informática.
- 3 -A esta nomeação aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 1 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região Autónoma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 4 -O coordenador de informática é remunerado pelo índice 650 da tabela de remunerações da carreira de técnico superior de informática.
Artigo 10.º — Núcleo de Informática
Vigente desde: 20/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1998