- 1 -Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.
- 2 -Os directores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:
- a)Nos centros de prestações pecuniárias pelo chefe de divisão que cada director designar;
- b)No Centro Coordenador de Prestações Diferidas pelo coordenador geral que o director designar.
Artigo 13.º — Direcção
Vigente desde: 20/02/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/1998