A Coordenação de Regimes Especiais tem as competências atribuídas às coordenações previstas no artigo 20.º no que diz respeito aos processos relativos às prestações dos regimes especiais, bem como o tratamento das questões relativas às convenções e acordos internacionais.
Artigo 22.º — Coordenação de Regimes Especiais
Vigente desde: 20/02/1998
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Em vigor desde 20/02/1998