Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que são recebidos, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo.
Artigo 12.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 04/02/1999
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Em vigor desde 04/02/1999