- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins lucrativos:
- a)Serviços e organismos dependentes da administração pública regional;
- b)Serviços e organismos, localizados na RAA, dependentes da administração pública central;
- c)Serviços e organismos dependentes da administração autárquica;
- d)Instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -Os processos de candidatura referidos na alínea a) do número anterior carecem de aprovação prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 2.º — Âmbito subjectivo
Vigente desde: 04/02/1999
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Em vigor desde 04/02/1999