- 1 -São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem entre 25 e 49 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para além das medidas previstas no artigo anterior, aplicam-se aos concelhos considerados de baixo risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
- a)Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de oito pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- b)Limitação a um número máximo de oito pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de dois terços da capacidade do estabelecimento em causa;
- c)Encerramento, a partir das 22:00 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
- d)Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
- e)Encerramento dos centros de convívio de idosos e respostas similares e a recomendação de permanência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
- f)Limitação da presença de público em eventos culturais e competições desportivas a um quarto da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social.
Artigo 11.º — Concelhos de baixo risco
Vigente desde: 26/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2021