Salvo quando esteja diferentemente estabelecido em legislação específica, o produto das taxas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores, ou, quando o organismo seja dotado de autonomia financeira, receita própria do mesmo.
Artigo 3.º — Destino das taxas
Vigente desde: 19/12/2001
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Em vigor desde 19/12/2001