Inserido no capítulo VII, «Disposições finais», é aditado o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
- 1 -É extinto o lugar de chefe de repartição, que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, transitando o seu titular, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal em anexo.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 5 -O lugar de chefe de departamento é extinto quando vagar.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.