Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira
A orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Ao artigo 1.º é dada a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.
As epígrafes do capítulo III e do artigo 6.º são alteradas, sendo aditado o n.º 2 ao artigo 6.º, com as seguintes redacções:
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços do IBTAM e suas competências
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
- 1 -São órgãos sociais do IBTAM:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Na dependência do conselho de administração é criada a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Departamento de Pessoal e de Expediente.
Aos artigos 7.º, 23.º e 26.º são dadas as seguintes redacções:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho do secretário regional da tutela.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 23.º
[...]
As escalas salariais das categorias de auxiliar de artesanato e de auxiliar de limpeza são as previstas no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 26.º
[...]
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
Ao capítulo III são aditadas as secções V e VI, que passam a inserir, em aditamento, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com as seguintes redacções:
SECÇÃO V
Divisão Técnica e dos Recursos Culturais
Artigo 16.º-A
Competência
- 1 -À Divisão Técnica e dos Recursos Culturais compete, nomeadamente:
- a)Dirigir e assegurar o bom funcionamento de um núcleo museológico;
- b)Promover e apoiar eventos e programas que se enquadrem numa perspectiva de dinamização daquele núcleo;
- c)Exercer as demais competências que forem superiormente determinadas.
- 2 -A Divisão Técnica e dos Recursos Culturais é chefiada por um chefe de divisão.
SECÇÃO VI
Departamento de Pessoal e de Expediente
Artigo 16.º-B
Competência
- 1 -Compete ao Departamento de Pessoal e de Expediente:
- a)Assegurar o expediente geral do conselho de administração do IBTAM e dos restantes serviços;
- b)Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente do IBTAM;
- c)Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração do pessoal do IBTAM;
- d)Orientar os motoristas e os auxiliares administrativos e de limpeza.
- 2 -O Departamento de Pessoal e de Expediente é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções:
- a)Secção Administrativa;
- b)Secção de Fiscalização.
Inserido no capítulo VII, «Disposições finais», é aditado o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
- 1 -É extinto o lugar de chefe de repartição, que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, transitando o seu titular, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal em anexo.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 5 -O lugar de chefe de departamento é extinto quando vagar.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
O quadro de pessoal do IBTAM é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui o mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho.
É revogado o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Julho de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho)
(ver mapa no documento original)