- 1 -O Infantário de Ponta Delgada destina-se a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, cujos pais ou encarregados de educação se desloquem para Ponta Delgada no exercício da sua actividade profissional.
- 2 -Preferem na admissão as crianças cujos pais ou encarregados de educação sejam funcionários ou agentes da administração pública regional.
- 3 -A situação profissional dos interessados deve ser provada através de declaração passada pela entidade empregadora.
- 4 -Nos termos do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 14 de Agosto, os custos com a componente educativa do jardim-de-infância, na prestação de serviços equivalentes aos prestados nos restantes estabelecimentos da rede oficial, são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Área Escolar de Ponta Delgada.
- 5 -Os custos referentes ao funcionamento da creche e da componente de apoio social do jardim-de-infância são comparticipados pelas famílias, aplicando-se a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro.
- 6 -As comparticipações cobradas constituem receita do fundo escolar da Área Escolar de Ponta Delgada.
Artigo 4.º — Infantário
Vigente desde: 14/04/2003
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Em vigor desde 14/04/2003