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Artigo 18.º
— Órgãos das unidades de saúde pública
Vigente desde: 20/08/2003
São órgãos das unidades de saúde pública:
a)
O coordenador;
b)
O conselho técnico.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003
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