- 1 -Em cada unidade de saúde pública haverá um conselho técnico composto pelo coordenador, que preside, pelos directores das unidades operativas de saúde pública, por um enfermeiro de saúde pública e por um técnico de higiene e saúde ambiental, nomeados pelo director regional de Planeamento e Saúde Pública, por um período de três anos, sob proposta do coordenador da unidade de saúde pública.
- 2 -Ao conselho técnico compete acompanhar as actividades dos serviços de saúde pública e em especial emitir parecer sobre o plano de actividades.
- 3 -Compete ainda ao conselho técnico colaborar na identificação das necessidades de saúde e de cuidados de saúde da população, bem como apoiar a implementação de medidas concretas, nomeadamente as que favoreçam a participação da comunidade.
- 4 -O conselho técnico reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por trimestre, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
- 5 -Os membros do conselho técnico têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Plano e Finanças.
Artigo 21.º — Conselho técnico
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003