- 1 -A DRPA é superiormente dirigida pelo director regional do Património, adiante abreviadamente designado por director regional.
- 2 -Para além das competências genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete designadamente ao director regional:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;
- c)Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;
- d)Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira;
- e)Propor e promover a aquisição ou o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
- f)Propor as medidas necessárias à correcta instalação dos serviços públicos, de forma a conferir-lhes uma maior operacionalidade;
- g)Coordenar as negociações necessárias à concretização dos acordos celebrados nas aquisições de imóveis efectuadas no âmbito do Código das Expropriações;
- h)Emitir pareceres sobre as aquisições e alienações, nos termos da lei;
- i)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional da tutela;
- j)Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;
- k)Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;
- l)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -Fica delegada no director regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições, por via do direito privado ou por via expropriativa, e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, ou de que esta seja proprietária, nomeadamente em conservatórias, repartições de finanças e câmaras municipais.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser solicitados quer a colaboração quer as informações e elementos de que careça a qualquer departamento ou serviço do Governo Regional.
- 5 -O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.
- 6 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 4.º — Competências específicas
Vigente desde: 20/04/2005
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Em vigor desde 20/04/2005