- 1 -O pedido de comparticipação é efectuado pelo proprietário do bem, em formulário próprio, acompanhado dos elementos relevantes para a sua apreciação, nomeadamente os previstos no presente diploma, e de lista discriminada dos custos a comparticipar e da assistência técnica requerida.
- 2 -Os pedidos são enviados à Direcção Regional da Cultura ou entregues em qualquer dos museus de ilha ou das casas da cultura.
Artigo 11.º — Pedido
Vigente desde: 16/10/2007
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Em vigor desde 16/10/2007