1 - A DRADR tem por missão assegurar o funcionamento, a modernização e a valorização do sector agro-alimentar e promover o desenvolvimento sustentável do mundo rural.
2 - A DRADR prossegue, no âmbito da sua circunscrição territorial, as seguintes atribuições:
a) Promover, ao nível da Região Autónoma da Madeira, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agro-alimentar e do desenvolvimento rural;
b) Proceder à definição de planos, programas, acções e medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento dos respectivos sectores, assegurando a defesa e protecção do meio ambiente;
c) Coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito do sector agro-alimentar;
d) Promover a ligação do sector agro-alimentar e do desenvolvimento rural a outros sectores da actividade pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordenamento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria e outros que se relacionem com as actividades da DRADR;
e) Apoiar tecnicamente os produtores e demais entidades com actuação no sector agro-alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, da assistência técnica e da transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
f) Promover a modernização das explorações e empresas do sector agro-alimentar;
g) Promover a definição e aplicação de uma política de qualidade para os serviços da DRADR e implementar um sistema de gestão da qualidade;
h) Promover as condições necessárias para a fixação, formação e desenvolvimento das populações rurais;
i) Promover a formação profissional e tecnológica dos produtores e demais agentes económicos que actuam no sector agro-alimentar;
j) Assegurar o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias ao sector agro-alimentar;
l) Assegurar a recepção, análise e emissão de propostas de decisão sobre projectos candidatos ao apoio de fundos públicos no âmbito do programa de desenvolvimento rural, bem como executar o plano de comunicação associado e elaborar o relatório de actividades;
m) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção agro-pecuária;
n) Desenvolver as acções veterinárias de inspecção e controlo com vista a assegurar a saúde e o bem-estar dos animais no âmbito do licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e meios de transporte de animais vivos;
o) Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de identificação e registo de animais e explorações, bem como controlar a movimentação, meios de transporte, locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;
p) Participar nos processos de licenciamento industrial dos estabelecimentos do sector agro-alimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura;
q) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e pecuária em modo de produção biológico;
r) Assegurar a prestação de serviços nos domínios do diagnóstico fitossanitário, das análises físico-químicas de solos e plantas, da pesquisa de resíduos de pesticidas, da propagação in-vitro de plantas, da luta biológica para o combate de pragas e doenças e ainda das análises complementares às acções veterinárias de diagnóstico, inspecção e controlo;
s) Desenvolver as acções veterinárias de inspecção sanitária com vista a assegurar a salubridade e genuinidade dos produtos animais e de origem animal;
t) Desenvolver, em articulação com as entidades públicas com atribuições no sector agro-alimentar, as acções de inspecção e controlo de produtos agro-alimentares no âmbito das trocas intracomunitárias, importações e exportações;
u) Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos agro-alimentares, assegurando as acções que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
v) Promover a aplicação de medidas para a melhoria das condições concorrenciais dos produtos agro-alimentares nos mercados;
x) Recolher, tratar e divulgar a informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições;
z) Apoiar jurídica e administrativamente todos os interessados nas operações de remição resultantes dos contratos de colonia;
aa) Promover a investigação científica nas áreas dos sectores agro-alimentar e do desenvolvimento rural;
ab) Acompanhar, a nível regional, nacional e comunitário, os programas de acção relacionados com os sectores agro-alimentar e de saúde pública veterinária, colaborando na definição e aplicação de medidas decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência;
ac) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja mandatada;
ad) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;
ae) Exercer as demais competências previstas na lei.