- 1 -O recrutamento para a carreira de coordenador técnico é feito conforme as regras relativas ao ingresso na carreira técnico-profissional, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador:
- a)O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa;
- b)A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
- 3 -O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviço de matadouros e de encarregado de serviços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e controladores de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação de serviço mínima de Bom.
- 4 -O recrutamento para as categorias de fiel de armazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 5 -O recrutamento para a categoria de motorista-ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória.
- 6 -Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre possuidores de escolaridade obrigatória.
Artigo 8.º — Regras de recrutamento
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008