- 1 -No prazo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido pode ser solicitado o respetivo aperfeiçoamento, caso o mesmo não contenha todos os elementos exigidos no artigo 6.º
- 2 -Nas situações previstas no número anterior o autor do pedido é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
- 3 -No prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de amostragem para fins científicos ou da data em que este for corrigido ou completado, e quando da análise dos respetivos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis, o dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia profere decisão de rejeição liminar do mesmo.
- 4 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, presume-se que este se encontra devidamente instruído.
Artigo 10.º — Instrução do pedido de autorização
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012