- 1 -No quadro da apreciação técnica e jurídica do pedido, o dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia pode determinar a consulta de entidades e organismos exteriores ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 2 -As entidades e organismos consultados emitem parecer não vinculativo no prazo de 20 dias úteis.
- 3 -A consulta efetuada nos termos dos números anteriores é notificada ao interessado e suspende os prazos ulteriores do procedimento.
Artigo 11.º — Apreciação do pedido de autorização
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012