- 1 -Concluída a apreciação técnica e jurídica do pedido o dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia profere decisão sobre o mesmo.
- 2 -No caso de decisão de autorização há lugar à emissão imediata de CCPI.
- 3 -No caso de recusa do pedido há lugar à audiência prévia dos interessados a realizar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Decisão do pedido de autorização
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012