- 1 -O CCPI atesta que:
- a)A licença administrativa concedida para o acesso ou amostragem de recursos naturais para fins científicos respeita o disposto no presente diploma; ou
- b)A autorização administrativa é concedida nos termos do presente diploma.
- 2 -A emissão de CCPI é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 3 -A emissão de CCPI é realizada, nos casos de licença administrativa, nos termos do disposto no artigo 8.º e, nos casos de autorização administrativa, no seguimento dos procedimentos a que aludem os artigos 9.º a 11.º conducentes à decisão de autorização estatuída no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -O CCPI contém:
- a)A reprodução integral dos elementos constantes do pedido referido no artigo 6.º;
- b)A menção de que o respetivo titular pode ficar obrigado a depósito ou remessa de duplicado da amostra, ou parte dela, nos termos do n.º 6 do presente artigo;
- c)A menção de que o respetivo titular pode ficar obrigado a contratualizar mecanismos de cooperação com a Região Autónoma dos Açores;
- d)A menção de que o respetivo titular pode ficar obrigado a realizar um contrato de partilha justa e equitativa de benefícios, nos termos do artigo 26.º;
- e)A menção de que o respetivo titular fica obrigado a não permitir a utilização da amostra, ou parte dela, por terceiros, exceto nos casos de procedimento de transferência e nos termos regulados no artigo 22.º
- 5 -O CCPI tem a validade máxima correspondente à duração estimada do projeto de investigação que justifica a necessidade da recolha da amostra, salvo se outro prazo de validade constar do mesmo.
- 6 -O depósito ou remessa de duplicado da amostra, ou parte dela, deve ser feito pelo titular do CCPI à entidade que procedeu à respetiva emissão, no prazo e no local por esta determinado.
- 7 -Os mecanismos de cooperação referidos na alínea c) do n.º 4 dependem, quanto aos seus termos, extensão e natureza, de prévia contratualização entre a entidade emissora do CCPI e o titular do mesmo, nos termos estalecidos no artigo 25.º
- 8 -A contratualização referida no número anterior é realizada em momento posterior à emissão do CCPI mas deve ser prévia à amostragem.
Artigo 13.º — Certificado de consentimento prévio informado (CCPI)
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012