- 1 -Só é permitida a amostragem de recursos naturais para fins científicos a quem estiver na posse e titularidade de um CCPI, ou por outrem que esteja legalmente mandatado.
- 2 -Após ter sido concretizada a amostragem dos recursos naturais acedidos, o titular do CCPI elabora e remete à entidade emissora do mesmo, uma listagem discriminada dos recursos naturais recolhidos.
- 3 -A listagem referida no número anterior deve ser remetida no prazo máximo de 60 dias a contar da data de conclusão da amostragem.
- 4 -Conjuntamente com a listagem referida no n.º 2, o titular do CCPI remete, também, uma listagem onde discrimina as amostras para as quais solicita que seja atribuído um Identificador Único.
- 5 -Nos casos em que as listagens referidas no número anterior e no n.º 2 não sejam coincidentes, deve o titular do CCPI discriminar qual o destino a conferir aos recursos naturais não mencionados na listagem a que se refere o n.º 4.
- 6 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia fica obrigado a emitir um comprovativo da receção das listagens e pedido de atribuição de Identificador Único a que se referem os números anteriores.
Artigo 15.º — Amostragem
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012