- 1 -Podem ser efetuadas recolhas de amostras de recursos naturais em divergência com o inicialmente pedido nos termos dos artigos 5.º e 6.º e não coincidentes com o conteúdo do CCPI, desde que o acesso tenha ocorrido em situações involuntárias e imprevistas.
- 2 -Sempre que se verifique a situação referida no número anterior devem ser apresentados, junto da entidade emissora do CCPI, os elementos instrutórios referentes às amostras recolhidas nessa situação para que os mesmos possam ser apensados ao CCPI já emitido.
- 3 -Os elementos instrutórios referidos no número anterior são, com as necessárias adaptações, os mencionados no artigo 6.º
Artigo 16.º — Alterações durante a execução da amostragem
Vigente desde: 05/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2012