- 1 -O Certificado de Conformidade tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva por igual período, no caso de manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à respetiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação do Certificado de Conformidade é dirigido à entidade que o emitiu até 30 dias anteriores à respetiva caducidade.
- 3 -Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia não se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de renovação do Certificado de Conformidade, este considera-se automaticamente renovado nos termos solicitados e por um novo período de 10 anos.
- 4 -Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia tenha dúvidas sobre a manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à emissão do Certificado de Conformidade, pode solicitar ao autor do pedido esclarecimentos adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
- 5 -Apresentados, pelo autor do pedido, os esclarecimentos adicionais referidos no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, dispõe do prazo de 10 dias úteis para proferir decisão de autorização ou rejeição da renovação.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 18.º e quando não for requerida a renovação do Certificado de Conformidade nos termos do definido nos números anteriores, a titularidade do mesmo reverte para a Região Autónoma dos Açores que fica obrigada ao cumprimento dos seus termos, considerando o disposto nos números seguintes.
- 7 -Sempre que tiver sido efetuado um depósito de amostra e por decisão do dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, a Região Autónoma dos Açores pode transferir para terceiros os Certificados de Conformidade que tenham caducado e para os quais não tenha sido pedida a respetiva renovação.
- 8 -A transferência do Certificado de Conformidade nos termos referidos no número anterior pressupõe que o respetivo titular seja notificado para o exercício do direito de preferência quando a Região Autónoma dos Açores pretender transmitir ou facultar a outrem a utilização da amostra que se encontra em depósito.
- 9 -A notificação para o exercício do direito de preferência referido no número anterior deve ser efetuada nos 20 dias seguintes à data em que a Região Autónoma dos Açores identificar a possibilidade e interesse de transferência do Certificado de Conformidade a terceiros.
- 10 -Se nos 20 dias seguintes à data em que foi efetuada a notificação referida no número anterior o titular do Certificado de Conformidade caduco não exercer o seu direito de preferência, a Região Autónoma dos Açores pode livremente ceder aquele Certificado de Conformidade.
- 11 -As competências atribuídas à Região Autónoma dos Açores nos números anteriores são prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 12 -Excecionalmente e em casos devidamente justificados e sempre que não se tenha verificado o depósito de amostras, ou parte delas, a entidade emissora do Certificado de Conformidade pode considerar pedidos de renovação do mesmo não apresentados no prazo a que se refere o n.º 2.
Artigo 20.º — Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012