- 1 -O Certificado de Conformidade é o instrumento que comprova que as amostras de recursos naturais, ou parte delas, possuem CCPI e que lhes foi atribuído Identificador Único nos termos do presente diploma.
- 2 -O Certificado de Conformidade é emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data em que foi atribuído o Identificador Único, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior, no que se refere ao depósito de duplicado da amostra, ou parte dela, obsta à emissão de Certificado de Conformidade.
- 4 -Obsta igualmente à emissão de Certificado de Conformidade a não contratualização dos mecanismos de cooperação previstos na alínea c) do n.º 4 e nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º, sempre que estes sejam aplicáveis.
- 5 -O Certificado de Conformidade estipula os termos genéricos de uso das amostras de recursos naturais, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de serem respeitados os fins, termos e condições que presidiram à emissão do CCPI e que dele são constantes.
- 6 -O Certificado de Conformidade contém ainda:
- a)A transcrição do conteúdo do CCPI referido no n.º 4 do artigo 13.º;
- b)A transcrição de todos os averbamentos ao CCPI, quando existentes;
- c)Os termos de referência e bases gerais do contrato de partilha justa e equitativa de benefícios, se a estes houver lugar;
- d)A obrigatoriedade de comunicação à entidade que o emitiu das situações em que se verificar a alteração do fim científico previsto no CCPI;
- e)A obrigatoriedade de comunicação à entidade que o emitiu de todas as situações de transferência da amostra, ou parte dela.
- 7 -Sempre que se verificarem os factos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, o titular do Certificado de Conformidade deve requerer à entidade que o emitiu o respetivo averbamento.
- 8 -O Certificado de Conformidade integra também a listagem de amostras recolhidas para as quais foi atribuído Identificador Único.
- 9 -A menção da listagem referida no número anterior faz-se pela correspondência da descrição da amostra com o respetivo Identificador Único.
Artigo 19.º — Certificado de Conformidade
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012