- 1 -A remessa e transporte de amostras, ou parte delas, só podem verificar-se desde que estas sejam acompanhadas de Identificador Único regulado no artigo 18.º ou do comprovativo do respetivo pedido, referido no n.º 6 do artigo 15.º
- 2 -A remessa e transporte de amostras, ou parte delas, que não cumpra o disposto no número anterior determina a apreensão das mesmas.
- 3 -O destino a conferir às amostras, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número anterior é determinado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 21.º — Remessa e transporte
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012