- 1 -Os mecanismos de cooperação referidos na alínea c) do n.º 4 e nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º podem referir-se, entre outros, aos seguintes domínios:
- a)Partilha e transferência reciproca de conhecimento;
- b)Participação, em campanhas de amostragem, de elementos de equipas de investigação indicados, fundamentadamente, pela entidade emissora do CCPI;
- c)Concertação de objetivos múltiplos a serem prosseguidos numa mesma campanha de amostragem, visando a racionalização dos meios empregues e a sustentabilidade dos recursos naturais.
- 2 -Os mecanismos de cooperação referidos no número anterior assumem a forma de contratos de adesão.
- 3 -Os contratos de adesão referidos no número anterior seguem um modelo-tipo aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 25.º — Contratos de cooperação
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012